Polícia Federal
Lei autoriza uso do Fundo Penitenciário na capacitação de servidores
Polícia Federal
A Lei Complementar 233/26, sancionada na quarta-feira (1°), permite usar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para capacitar policiais penais e servidores do sistema carcerário nacional.
O Funpen já financia ações de melhoria do sistema prisional, como construção e reforma de presídios.
A norma que altera o fundo teve origem no Projeto de Lei Complementar 128/22, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), aprovado na Câmara no ano passado.
Onde o dinheiro pode ser usado
A nova lei permite o uso de verbas do Funpen em atividades de formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada desses profissionais.
As atividades deverão ser feitas, preferencialmente, por instituições públicas.
Os valores destinados a essas ações serão definidos na lei orçamentária.
Orçamento atual
O Funpen possui atualmente um orçamento de R$ 961,61 milhões.
Os recursos vêm do Tesouro Nacional e de outras fontes, como loterias federais, custas judiciais, apreensões e leilões, além de multas aplicadas em sentenças criminais.
Da Agência Senado
Edição – ND
Polícia Federal
Comissão aprova projeto que estabelece regras para divulgação de imagens de crianças na internet
A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para regulamentar a divulgação de imagens, vídeos e dados pessoais de crianças e adolescentes na internet, inclusive quando o conteúdo for publicado pelos próprios pais ou responsáveis.
Essas postagens deverão observar a privacidade, a dignidade, a segurança e o desenvolvimento da criança, e a autorização dos responsáveis, por si só, não será suficiente para legitimar conteúdos que violem esses direitos.
Ainda pela proposta, quando a publicação puder afetar direitos da personalidade, a criança ou o adolescente deverá ser ouvido, de acordo com sua idade e grau de maturidade.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI), ao Projeto de Lei 6260/25, da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). O substitutivo mantém a maior parte da proposta original, mas detalha as regras de proteção à imagem, à privacidade e aos demais direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.
“Não se pretende proibir a publicação eventual de registros familiares, mas estabelecer parâmetros para que a divulgação de imagem, voz ou dados pessoais de crianças e adolescentes observe sua dignidade, privacidade, segurança, reputação e desenvolvimento biopsicossocial”, afirma o relator.
Finalidade econômica
No caso da exploração da imagem com finalidade econômica, o texto deixa claro que a regra não se aplica apenas à publicidade paga, alcançando situações em que a imagem da criança é utilizada para obter:
- patrocínios;
- permutas;
- recebimento de produtos ou serviços;
- divulgação de marcas;
- venda de bens ou serviços;
- aumento de audiência e engajamento;
- fortalecimento de perfil profissional ou empresarial; e
- qualquer outra vantagem econômica direta ou indireta.
“A imagem de uma criança pode ser utilizada para gerar audiência, reputação, tráfego, prospecção comercial, fortalecimento de marca, permutas, recebimento de produtos ou serviços, venda de bens ou promoção de perfis profissionais ou empresariais, ainda que não haja pagamento em dinheiro”, justifica o relator.
Remoção de conteúdos
O projeto exige que as plataformas removam não apenas os conteúdos denunciados, mas também reproduções idênticas ou equivalentes.
A proposta prevê ainda a desindexação em mecanismos de busca. Ou seja, os links para esses conteúdos também deverão ser retirados dos resultados de pesquisa.
As plataformas também deverão impedir a reindexação automática desses conteúdos, respeitando as garantias aplicáveis a conteúdos jornalísticos ou com controle editorial.
Limites técnicos
Para cumprir a regra, as plataformas deverão adotar medidas técnicas capazes de identificar conteúdos iguais ou semelhantes.
Essas medidas deverão respeitar limites técnicos e não poderão envolver vigilância massiva ou indiscriminada.
Dano moral
O projeto também estabelece que a divulgação de imagem, voz ou dados pessoais de crianças e adolescentes poderá gerar indenização por dano moral, ainda que não seja comprovado o prejuízo.
A reparação será devida quando a publicação ocorrer sem a autorização exigida pela legislação ou provocar exposição indevida, abusiva, vexatória, discriminatória, degradante, exploratória ou incompatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Aparição incidental
O substitutivo ressalva que a regra não se aplica à aparição incidental de crianças em conteúdos jornalísticos, educativos, culturais, científicos, institucionais ou relacionados à segurança pública, desde que não haja exploração ou exposição abusiva.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcia Becker
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