Saúde
Também aprovou projetos para estimular a profissionalização do vendedor ambulante e estímulo e diversificação econômica
Saúde
A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) realizou, nesta terça-feira (12), a 2ª reunião extraordinária, na Sala das Comissões Deputado Oscar Soares. Na pauta, 11 projetos de lei foram analisados pelos parlamentares, com destaque para propostas voltadas ao fortalecimento do turismo, incentivo ao turismo rural e valorização do comércio ambulante no estado.
A reunião foi presidida pelo deputado estadual Júlio Campos (União), que destacou a importância das matérias aprovadas para o desenvolvimento econômico e turístico de Mato Grosso.
Um dos destaques, conforme Júlio Campos, foi o PL 2116/2025 que institui a Política Estadual de Sinalização Digital para Serviços ao Turista, com a padronização do uso de QR Codes em pontos turísticos, integrada ao site Descubra Mato Grosso, de autoria do deputado Beto Dois a Um (Podemos).
“Hoje todo mundo tem o seu celular e, através desse sistema digital, poderá acessar os polos turísticos do estado através do QR Code”, explicou Júlio Campos.
Outro projeto aprovado institui uma política de incentivo ao turismo rural, modalidade que vem crescendo em Mato Grosso, especialmente ligada ao agronegócio. É o PL 2150/2025 que institui a Rede Estadual de Aprendizagem Intermunicipal em Turismo Rural.
“Muitos turistas estrangeiros têm vindo a Mato Grosso para acompanhar a produção das nossas fazendas, principalmente da soja, do algodão e do milho, que utilizam tecnologia moderna. Agora estamos criando uma política de incentivo para que esses produtores possam avançar e hospedar uma quantidade maior de turistas interessados em acompanhar a produção rural”, destacou o parlamentar.
A comissão também aprovou o PL 1655/2024, de autoria do deputado Fábio Tardin (Podemos), que institui a Política de Estímulo à Profissionalização do Vendedor Ambulante, categoria considerada importante nos grandes eventos turísticos e religiosos realizados no estado.
“Estamos criando uma política para estimular o treinamento e a participação dos ambulantes no setor turístico de Mato Grosso”, disse Júlio Campos.
Outro destaque da reunião foi o reconhecimento de municípios com potencial turístico estratégico. O município de Rio Branco, localizado na região Oeste, foi incluído entre os polos turísticos do estado através do PL 1946/2025, de autoria do deputado Eduardo Botelho (MDB).
Já o município de Barra do Garças receberá o título de Capital do Turismo Místico e Esotérico de Mato Grosso, em razão da tradição local ligada a relatos e histórias sobre aparições de discos voadores. É o que prevê o PL 365/2026, de autoria de Beto Dois a Um.
“Barra do Garças será reconhecida com o título de turismo místico esotérico. O município mantém essa tradição cultural há muitos anos e agora recebe esse reconhecimento oficial”, afirmou Júlio Campos.
Também aprovaram os projetos 98/2025 que institui o Programa de Incentivo ao Setor Produtivo e estabelece medidas de estímulo econômico, de autoria da deputada Janaina Riva (MDB), e o 122/2026 que autoriza o Poder Executivo a instituir diretrizes para a Política Estadual de Diversificação Econômica, de autoria do deputado Valdir Barranco (PT).
Foi retirado da pauta o PL 1249/2023, de autoria do deputado Wilson Santos (PSD), que trata da proibição da fabricação e comercialização de armas de fogo similares a brinquedos. A retirada ocorreu a pedido do deputado Chico Guarnieri (PSDB).
Os deputados ainda rejeitaram o PL 2035/2025, que previa a criação de espaços exclusivos em supermercados para exposição de produtos produzidos em Mato Grosso. Segundo Júlio Campos, apesar da proposta ter “bom sentido”, representantes do setor supermercadista consideraram que a medida poderia gerar tratamento desigual entre produtos.
Também participaram da reunião os deputados Dilmar Dal Bosco (União) e Valmir Moretto (Republicanos).
Saúde
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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