Saúde

Guarda Municipal apreende motocicleta furtada e conduz adolescente à Central de Flagrantes

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A Guarda Municipal de Várzea Grande (GMVG) deteve, na tarde desta sexta-feira (01), um adolescente de 17 anos que conduzia uma motocicleta com registro de furto na cidade de Cuiabá. A abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo e preventivo na região do bairro Santa Isabel, na Avenida José Luís da Silva.

Conforme relato da guarnição, o jovem foi avistado conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação, em desacordo com a legislação de trânsito. Diante da situação, foi dada ordem de parada, prontamente acatada pelo condutor.

Durante a abordagem, o adolescente informou não portar documentos pessoais e afirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Foi realizada busca pessoal, não sendo localizado nenhum material ilícito.

Na vistoria do veículo, os agentes constataram que a motocicleta apresentava sinais identificadores suprimidos, como numeração de chassi e motor, impossibilitando a identificação imediata. Diante da suspeita de irregularidade e possível crime de supressão de sinal identificador de veículo automotor, o jovem foi conduzido à Central de Flagrantes de Várzea Grande para as providências cabíveis.

A condução ocorreu sem o uso de algemas, uma vez que não houve resistência, tentativa de fuga ou risco à integridade física dos envolvidos, sendo garantidos os direitos constitucionais e a integridade do conduzido.

Já na unidade policial, após consultas realizadas por meio do sistema informatizado oficial da Polícia Judiciária Civil, foi possível identificar o adolescente e confirmar os dados do veículo. A motocicleta foi identificada como uma Honda/CG 150 Fan, com registro de furto ocorrido no dia 29 de abril de 2026, na Rua Argentina, bairro Ribeirão da Ponte, em Cuiabá.

O adolescente permaneceu à disposição da autoridade policial e o veículo foi apreendido e apresentado para os procedimentos legais.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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