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Virose gástrica aumenta demanda pediátrica e causa superlotação em unidades de saúde 24h

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Nas últimas 24 horas, foram atendidas cerca de 229 crianças no pronto atendimento infantil do HPSVG. Principais sintomas relatados são diarreia, vômito, febre, cólicas e fraqueza

Uma virose gástrica tem preocupado pais e sobrecarregado o atendimento pediátrico no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande (HPSVG) e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) nos últimos dias. Nas últimas 24 horas, foram atendidas cerca de 229 crianças no pronto atendimento infantil do HPSVG. Só para se ter uma ideia, no período da manhã, foram registrados 108 atendimentos pediátricos. Já no período da noite, outras 121 crianças passaram pela unidade. Em um dos plantões, um único médico chegou a atender 68 pacientes em uma manhã. Esse quantitativo explica a demora no atendimento.

Desde a última quinta-feira, 12, a ala pediátrica do HPSVG registra aumento significativo na procura por atendimentos de crianças com sintomas como diarreia, vômito, febre, cólicas e fraqueza.

Nas últimas 24 horas, foram atendidas cerca de 229 crianças no pronto atendimento infantil do HPSVG. Só para se ter uma ideia, no período da manhã, foram registrados 108 atendimentos pediátricos. Já no período da noite, outras 121 crianças passaram pela unidade. Em um dos plantões, um único médico chegou a atender 68 pacientes em uma manhã. Esse quantitativo explica a demora no atendimento.

O cenário reflete um período sazonal típico, em que viroses intestinais tendem a circular com mais intensidade, principalmente entre crianças, que são mais vulneráveis à desidratação.

Apesar da alta demanda, as unidades seguem operando, priorizando os casos mais graves. Pacientes classificados como vermelho, laranja e amarelo — considerados de urgência e emergência — têm prioridade, enquanto os casos leves também são assistidos, mas podem enfrentar maior tempo de espera.

A subsecretária municipal de Saúde, Érika Carvalho, reforça que toda a rede está mobilizada para atender à população, mas orienta os pais a procurarem, sempre que possível, a atenção básica nos primeiros sinais da doença.

“O ideal é que, ao perceber os primeiros sintomas, os pais levem a criança à unidade básica de saúde mais próxima. Esses locais estão preparados para fazer o primeiro atendimento e acompanhamento dos casos mais leves”, destacou.

As unidades básicas de saúde funcionam em horário comercial, das 7h30 às 17h, e são a porta de entrada preferencial para esse tipo de atendimento. A recomendação é que os prontos-socorros sejam buscados em situações de agravamento do quadro ou quando não houver melhora após o atendimento inicial.

CUIDADOS – O médico Romeu Gomes da Costa, pediatra plantonista do HPSVG, alerta para os cuidados essenciais durante esse período. “A principal preocupação é com a desidratação, sendo fundamental manter a ingestão de líquidos, oferecer alimentação leve e observar sinais de alerta, como prostração intensa, recusa de líquidos e diminuição da urina”, frisa.

A alta procura não se restringe ao pronto-socorro. Outras unidades de pronto atendimento do Município, como as UPAs do Ipase, Cristo Rei e demais regiões, também registram aumento expressivo de pacientes com sintomas de viroses. Diante do cenário, as equipes têm atuado em força-tarefa para dar celeridade aos atendimentos, tanto de crianças quanto de adultos.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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