Saúde
Parceria entre Saúde de Várzea Grande e Rotary 4440 reforça atendimento pré-natal nas UBSs com novos sonares obstétricos
Saúde
Em parceria, Saúde de Várzea Grande e Rotary 4440 ampliam eficiência no atendimento pré-natal das UBSs
Um aparelho portátil e de fácil manuseio, mas que faz uma grande diferença no atendimento pré-natal realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs). A Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande recebeu mais uma remessa de sonares obstétricos, equipamento de ultrassom portátil — também chamado de doppler fetal — utilizado para escutar e monitorar os batimentos cardíacos do bebê ainda no ventre materno. Mais uma vez, os equipamentos foram doados pelo Rotary Distrito 4440.
No mês passado, a entidade já havia entregue parte dos aparelhos à secretária municipal de Saúde, Valéria Nogueira. Com a nova remessa, o total de sonares obstétricos doados ao Município chega a 12 unidades.
Como destaca Valéria, trata-se de um equipamento portátil, porém essencial no acompanhamento da gestação, pois permite a escuta dos batimentos cardíacos do bebê, além da identificação de movimentos fetais. Por isso, é um importante apoio no acompanhamento de rotina e pode ser utilizado diretamente nos consultórios das unidades de saúde.
“Ao permitir esse monitoramento, o aparelho auxilia na avaliação da saúde fetal, especialmente em situações que envolvam diminuição dos movimentos do bebê ou sangramentos. É um aliado da Atenção Primária e pode contribuir para salvar vidas. Além disso, possibilita um atendimento mais eficiente às gestantes várzea-grandenses que realizam o pré-natal pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, afirmou a secretária.
A entrega foi realizada pela presidente distrital do Rotary, Valdete Antiqueira, acompanhada pela diretoria da instituição. Os equipamentos foram adquiridos por meio de recursos de subsídio distrital e irão auxiliar os profissionais de saúde no acompanhamento das gestantes, contribuindo para um atendimento mais ágil, humanizado, eficiente e seguro.
Segundo a secretária Valéria Nogueira, a parceria entre o poder público e instituições da sociedade civil fortalece a assistência prestada à população. “Esses equipamentos chegam para ampliar a qualidade do atendimento nas UBSs e garantir mais eficiência no acompanhamento pré-natal das nossas gestantes”, destacou.
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Saúde
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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