Saúde
Mudou de endereço ou alterações renda? Atualize o CadÚnico e evite prejuízos
Saúde
Segundo a Secretaria Municipal de Assistência Social, dados desatualizados podem resultar em bloqueio, suspensão ou até cancelamento de benefícios
O Cadastro Único é a porta de entrada para que famílias várzea-grandenses, em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a benefícios e programas sociais do Governo Federal, Estadual e ações da Prefeitura de Várzea Grande. Por isso, mantê-lo atualizado é fundamental para garantir a continuidade desses serviços.
Também chamado de CadÚnico, a ferramenta é utilizada para identificar e conhecer a realidade socioeconômica das famílias. A partir das informações registradas, o poder público define quem pode acessar programas sociais, planeja políticas públicas e direciona ações de assistência de forma mais eficiente e justa.
Segundo a secretária Municipal de Assistência Social, Cristina Saito, dados desatualizados podem resultar em bloqueio, suspensão ou até cancelamento de benefícios. Por isso, é imprescindível que o responsável familiar procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) sempre que houver qualquer alteração na composição familiar ou nas condições de vida da família.
“O CadÚnico é um suporte mais do que necessário para as famílias. Então, qualquer alteração seja de endereço, ou até mesmo na condição financeira precisa ser repassada e com urgência pelo beneficiário”, explica Saito.
Entre as situações que exigem atualização cadastral estão: nascimento ou falecimento de algum membro da família, mudança de endereço, troca de escola das crianças, alteração de renda ou de vínculo empregatício e quando algum integrante deixa de residir no domicílio.
Mesmo sem mudanças, a recomendação é que o cadastro seja revisado periodicamente, conforme orientações do Governo Federal.
A Prefeitura de Várzea Grande destaca que o serviço de cadastramento e atualização do CadÚnico é totalmente gratuito e realizado de forma contínua pelo município, inclusive com visitas domiciliares às famílias de baixa renda quando necessário.
O acesso aos serviços do Cadastro Único é realizado feito por demanda espontânea do usuário diretamente nos postos de atendimentos do Cadastro Único na Secretaria de Assistência Social ou nas unidades dos CRAS.
Para que a família possa ser cadastrada, deverá apresentar os documentos originais do responsável familiar e do (a) esposo(a) ou companheiro(a):
Comprovante de Endereço Atualizado; Identidade; CPF; Título de Eleitor (se não for de Várzea Grande, será necessário realizar a transferência); Carteira Profissional até 70 anos (carteira de trabalho); Certidão de Nascimento (solteiro) ou Certidão de Casamento ou Certidão de Averbação de Divórcio; Comprovante de Acompanhamento Nutricional SISVAN (Peso), no caso de gestante.
Documentos dos Filhos:
Certidão de Nascimento; Atestado de escolaridade; Comprovante de Acompanhamento Nutricional SISVAN (Peso).(meninos: 0 a 7 anos; e quando meninas: 0 a 42 anos)
Documentos dos Filhos Maiores de idade, caso resida com a mãe:
1. Identidade;
2. CPF;
3. Título de Eleitor (se não for de Várzea Grande, será necessário realizar a transferência);
4. Carteira Profissional até 70 anos (carteira de trabalho);
5. Certidão de Nascimento (solteiro) ou Certidão de Casamento ou Certidão de Averbação de Divórcio.
LOCAIS PARA INSCRIÇÃO
– Secretaria Municipal de Assistência Social – setor Cadastro Único
Rua Castelo Branco, s/nº, Bairro Centro Sul – Horário: 8h – 17h
– CRAS/NORTE- JARDIM GLÓRIA – setor Cadastro Único
Rua Júlio Domingos de Campos, s/nº, Bairro Jardim Gloria. Horário: 8h – 17h
– CRAS/LESTE – CRISTO REI
Rua Profª Isabel Pinto, s/nº, Bairro Cristo Rei. Horário: 8h – 17h
– CRAS/SUL – SANTA MARIA
Rua Santa Edwiges, s/nº, Bairro Santa Maria. Horário: 8h – 17h
– CRAS/OESTE- SÃO MATEUS
Rua 20, Lote 17 e 18, Bairro São Mateus. Horário: 8h – 17h
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Saúde
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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