Saúde

Insumos e assistência técnica garantem produção de agricultoras no Sadia III

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Produtoras da agricultura familiar da comunidade Sadia III, em Várzea Grande, recebem insumos e assistência técnica contínua para o cultivo de maracujá e banana-da-terra. A iniciativa inclui o transporte de esterco bovino, cerca de 17 toneladas, utilizado no preparo de covas, e faz parte das ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, em parceria com o escritório local da Empaer.

Além do fornecimento de insumos, o trabalho envolve visitas técnicas semanais às propriedades, com orientações sobre manejo do solo e condução das culturas, o que tem contribuído para melhorar o desenvolvimento das lavouras.

Para a produtora Ana Lúcia, o apoio tem impacto direto na produção. “Sem esse suporte, seria muito difícil conseguir preparar a terra da forma correta. O esterco e as orientações técnicas fazem toda a diferença no resultado da nossa plantação”, afirmou.

Já a produtora Luciene Chiulo, que cultiva banana-da-terra, destacou a importância do acompanhamento técnico. “A gente não teria condições de fazer tudo isso sozinha. Esse acompanhamento nos dá segurança para plantar e certeza de que vamos colher bons frutos”, disse.

Segundo o secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, Ricardo Amorim, a ação busca garantir condições adequadas de produção para os pequenos agricultores. “Nosso compromisso é assegurar que os produtores tenham acesso aos insumos e ao conhecimento necessário para produzir com qualidade”, afirmou.

O coordenador de desenvolvimento rural de Várzea Grande, Leandro Silva, responsável pelo levantamento das demandas e pelas visitas às propriedades, destacou que o acompanhamento técnico permite corrigir falhas ao longo do cultivo. “Esse trabalho próximo com os produtores é fundamental para melhorar os resultados e evitar perdas”, explicou.

Cerca de 3 mil famílias das comunidades rurais de Várzea Grande recebem esse tipo de assistência, considerada essencial para viabilizar a produção e garantir renda aos pequenos produtores.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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