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PF cumpre mandado e apreende armas de fogo em residência em Ponta Porã/MS

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Ponta Porã/MS. A Polícia Federal cumpriu, na tarde deste sábado (12/7), mandado de busca e apreensão em uma residência localizada em condomínio de alto padrão no município de Ponta Porã/MS, após o recebimento de informações indicando a realização de uma festividade no local com a presença de indivíduos supostamente ligados ao crime organizado, que estariam portando armas de fogo de forma irregular. Diante dos indícios, a Polícia Federal representou judicialmente pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido pelo Poder Judiciário.

Durante os preparativos para o cumprimento da medida, foram identificadas movimentações suspeitas no entorno do imóvel. Um dos veículos que lá estavam tentou deixar o local e foi abordado nas proximidades, com seus ocupantes prestando informações contraditórias. Instantes depois, outro veículo deixou a residência com dois indivíduos, sendo interceptado na saída do condomínio. No interior do automóvel foram localizadas quatro armas de fogo, sendo três pistolas calibre 9mm e um fuzil calibre 5.56mm.

Diante da situação de flagrância e da constatação de que os ocupantes da casa haviam sido alertados da presença policial por um terceiro veículo que circulava na região, as equipes adentraram o imóvel, onde foram encontrados outros suspeitos e evidências de tentativa de destruição de provas.

Todos os envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS para os procedimentos de praxe e averiguações quanto à origem, posse e eventuais registros das armas apreendidas. As investigações prosseguem para apurar as circunstâncias do caso e a eventual vinculação dos envolvidos com organizações criminosas.

Comunicação Social da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul 

Fonte: Polícia Federal

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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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