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FICCO/BA e FICCO/Ilhéus prendem homem ao receber encomenda postal contendo drogas e munições

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Ilhéus/BA. Nessa segunda-feira (9/2), as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado na Bahia e em Ilhéus (FICCO/BA e FICCO/Ilhéus), em ação conjunta com a 6ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE/Itabuna) da Polícia Civil da Bahia, realizaram a prisão em flagrante de um homem pelos crimes de tráfico de drogas, de porte ilegal de munição e de corrupção de menores, em Itabuna/BA.

A ação foi deflagrada após as forças de segurança identificarem a chegada de uma encomenda suspeita na agência central dos Correios de Itabuna. O homem foi flagrado ao retirar uma caixa contendo nove tabletes de maconha (aproximadamente 7,4 kg) e 25 munições calibre .32.

Durante a investigação, os policiais localizaram, no imóvel do suspeito, 109 frascos de “Black Lança” (substância conhecida como loló). Também foram apreendidas porções de crack e de cocaína, uma balança de precisão, embalagens plásticas e tubos utilizados para o acondicionamento de drogas destinadas à venda.

No momento da prisão, o homem estava acompanhado de sua companheira, uma adolescente de 17 anos, que utilizou o documento de identidade original da irmã para retirar a encomenda ilícita.

O suspeito segue detido e à disposição da Justiça. Já a adolescente foi apresentada à autoridade policial para adoção das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, posteriormente, encaminhada ao responsável legal.

A FICCO/Ilhéus é composta pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pela Polícia Penal da Bahia e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.

Comunicação Social da Polícia Federal na Bahia
Contato: (71) 3319-6002

E-mail: [email protected]

Fonte: Polícia Federal

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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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