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FICCO/AM prende suspeito com R$ 300 mil e arma de fogo em Manaus

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Manaus/AM. A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Amazonas (FICCO/AM) prendeu, nesta segunda-feira (8/9), um homem em flagrante por lavagem de capitais e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A diligência foi desencadeada após denúncia de saques suspeitos em espécie. O indivíduo foi abordado logo após deixar uma agência bancária, portando R$ 300 mil sem apresentar justificativa plausível ou documentação que comprovasse a origem e a destinação dos valores.

As investigações preliminares apontam que a conta utilizada pertence a uma empresa de fachada, sem atividade econômica real, e que já havia realizado outro saque de vultosa quantia neste mês. O padrão de movimentação caracteriza indícios de dissimulação de valores ilícitos, configurando crime de lavagem de dinheiro. Há fortes suspeitas de que os recursos sejam provenientes do tráfico de drogas, com possível vínculo a facção criminosa atuante no estado.

Durante a busca no veículo do suspeito, os policiais localizaram ainda uma arma de fogo de uso permitido, resultando também na autuação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

A ação contou com apoio operacional da Secretaria Executiva-Adjunta de Inteligência (SEAI) e da Rondas Ostensivas Cândido Mariano (ROCAM/AM), tanto no monitoramento quanto no momento da prisão.

A FICCO/AM é composta pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Amazonas, Polícia Militar do Amazonas, Secretaria Executiva-Adjunta de Inteligência, Secretaria de Administração Penitenciária e Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. O grupo atua de forma integrada no enfrentamento ao crime organizado e à criminalidade violenta.

Comunicação Social da Polícia Federal no Amazonas
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Fonte: Polícia Federal

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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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