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Flávia Moretti destaca Festa de São Pedro como símbolo da identidade de Várzea Grande

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A prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), participou da procissão, da missa e da 45ª Festa de São Pedro, realizada no distrito de Bonsucesso, uma das mais tradicionais celebrações religiosas do município. Durante o evento, foram servidos mais de cinco mil quilos de peixe, segundo a organização.

De acordo com a prefeita, a participação na festa faz parte de sua história desde a infância.

“Eu me lembro de que meu pai sempre nos trazia para esta festa para comer peixe. Fico emocionada, pois são muitas lembranças. Essa comemoração faz parte da nossa história, é a identidade de Várzea Grande”, afirmou Flávia Moretti.

Morador de Bonsucesso desde o nascimento, o pescador Joaquim Leite, conhecido como “Painha”, de 96 anos, destacou a importância da tradição e pediu bênçãos para a comunidade.

“Aqui eu me sinto vivo. Essa tradição passa de geração em geração e é importante que se mantenha viva. Desejo que São Pedro traga bênçãos para todos nós de Várzea Grande”, disse.

Para o deputado estadual Wilson Santos, a festa representa a força da cultura ribeirinha e da pesca artesanal no município.

“Essa celebração representa o modo de vida de dezenas de milhares de famílias que escolheram viver às margens dos rios, tirando deles o seu sustento de forma honesta e digna. Quero parabenizar a prefeita Flávia por não deixar essa tradição morrer”, pontuou.

A superintendente de Cultura, Everlucy Arruda, ressaltou que a Festa de São Pedro é um patrimônio cultural de Várzea Grande e contribui para preservar as tradições locais.

“Além do aspecto religioso, a celebração também valoriza o papel dos pescadores na economia e na história de Bonsucesso, reconhecendo homens e mulheres que, diariamente, fazem do rio sua fonte de trabalho, renda e esperança”, afirmou.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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