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Pivetta vê início de “novo tempo” para Várzea Grande com entrega do Parque Tecnológico

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O governador Otaviano Pivetta (Republicanos) afirmou que a inauguração do Centro de Inovação do Parque Tecnológico Mato Grosso simboliza o início de uma nova fase para Várzea Grande. A declaração foi feita nesta quinta-feira (25), durante a entrega do empreendimento localizado no bairro Chapéu do Sol.

Projetado para reunir empresas de base tecnológica, startups, centros de pesquisa e ambientes voltados à inovação, o Parque Tecnológico busca aproximar o poder público, universidades e a iniciativa privada. A expectativa é que o espaço atraia cerca de R$ 500 milhões em investimentos privados nos próximos anos, além de gerar ao menos mil empregos diretos.

Durante a cerimônia, Pivetta destacou o potencial transformador do empreendimento para o município.

“Esse parque é um aceno que o Estado faz para Várzea Grande. Eu estou muito otimista com essa semente que nós estamos plantando, é o começo de um novo tempo. Eu acredito muito no potencial de Várzea Grande, que esse povo merece mais, e vamos fazer tudo o que tiver no alcance para melhorar a vida deles”, declarou à imprensa.

O governador também ressaltou que o Parque Tecnológico já inicia suas atividades com parceiros estratégicos, entre eles a multinacional chinesa Lenovo, referência mundial na fabricação de computadores, e o Parque Tecnológico de São José dos Campos, classificado por ele como o “melhor do Brasil”.

A inauguração ocorre após uma década de planejamento, estruturação e execução do projeto, considerado um dos principais investimentos voltados ao fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação em Mato Grosso.

De acordo com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Seciteci), foram investidos aproximadamente R$ 25 milhões na construção do complexo. A estrutura conta com 3.920,31 metros quadrados de área construída, distribuídos em três pavimentos, com ambientes inteligentes, laboratórios especializados e equipamentos de alta performance destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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