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Alunos da rede municipal participam de aulas de artes marciais

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A Escola Municipal de Educação Básica – EMEB – “Professora Rita Auxiliadora Campos Cunha”, localizada no bairro Mapim, está desenvolvendo, em parceria com a Superintendência de Esporte e Lazer, aulas de jiu-jitsu e judô para alunos matriculados na unidade. O objetivo é fortalecer valores e contribuir para a formação de cidadãos dentro e fora da sala de aula.

Como explica a diretora da unidade, Simone Cristina Curvo, 330 alunos estão participando dos treinos, e essa ação marca um importante avanço na promoção do esporte educacional no município com o fortalecimento do projeto VG Mais Esporte.

“Esse projeto atende alunos dos 4º e 5ª anos, do período matutino e tem como proposta utilizar as modalidades como ferramentas para o desenvolvimento integral das crianças, promovendo disciplina, respeito, valores e inclusão por meio do esporte. Mais do que incentivar a prática esportiva, essas aulas estimulam os alunos na disciplina e no convívio social”.

Para participar dos treinos é necessário que o aluno esteja devidamente matriculado na unidade escolar, possua autorização dos responsáveis e mantenha frequência regular nas aulas. As aulas são conduzidas pelos professores Hudson, Philipe e Wellington, que foram recebidos com entusiasmo pelos alunos, refletindo a expectativa positiva em torno das atividades.

A secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Maria Fernanda Figueiredo, destaca a importância da prática de esporte quando inserida no âmbito escolar, como instrumento de auxílio pedagógico.

“Essas atividades, a exemplo das aulas de artes marciais, ajudam no desenvolvimento psicomotor das crianças, assimilação de normas e regras de convivência, bem como contribuem no desenvolvimento dos estudos, uma vez que esse esporte oferece um senso de pertencimento”, disse a secretária lembrando que um dos critérios para a participação do aluno, é o seu desempenho escolar como condições para o treino.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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