Saúde
Radares iniciam funcionamento em período educativo nesta quarta-feira (22); veja pontos
Saúde
Começa nesta quarta-feira (22) o funcionamento em período educativo dos radares de velocidade instalados em importantes vias de Várzea Grande. A medida atende uma série de recomendações técnicas emitidas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) buscando reforçar a segurança no trânsito.
A ativação inicial tem caráter educativo, com duração de 30 dias, ou seja, período em que não haverá aplicação de multas aos condutores. Ao todo, serão cinco pontos de monitoramento, todos com limite de 60 km/h.
Os equipamentos foram distribuídos em locais de intenso tráfego, principalmente nos corredores que ligam Várzea Grande a Cuiabá. Na Avenida da FEB, por exemplo, há radares nos dois sentidos da via: para quem segue em direção à ponte Júlio Müller, os dispositivos estão posicionados próximos à região da Boi Bom e antes do Posto Concórdia. No sentido contrário, estão instalados nas proximidades da Havan e também na Avenida João Ponce de Arruda.
Além da FEB, a fiscalização eletrônica também será intensificada na Avenida João Ponce de Arruda e na rodovia Mário Andreazza, trechos com histórico de acidentes e excesso de velocidade.
Outro trecho que passa a contar com fiscalização é a rodovia Mário Andreazza, especialmente nas proximidades do posto Papito e no sentido Cuiabá, locais conhecidos pelo registro frequente de excesso de velocidade.
A instalação foi definida após levantamento técnico que identificou aumento no número de acidentes em pontos estratégicos da cidade com registro de ocorrências.
PONTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA:
* Av. da FEB (próximo à Ponte Nova – sentido bairro)
* Av. da FEB (bairro Manga – sentido centro)
* Av. da FEB (região do Manga – sentido bairro/centro)
* Av. João Ponce de Arruda (sentido Aeroporto)
* Rodovia Mário Andreazza (sentido Rodovia da Guarita)
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Saúde
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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