Saúde
Portaria da Sejus regulamenta regras e reforça nova legislação
Saúde
A Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso (SejusT) publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (17) a Portaria nº 40/2026/GAB-SEJUS/MT, que regulamenta as diretrizes para a concessão e a proibição de visitas íntimas nos estabelecimentos penais do Estado. A medida atende ao que estabelece a Lei nº 13.283, de 14 de abril de 2026, fruto de projeto de lei de autoria do deputado estadual Eduardo Botelho (MDB), que restringe o benefício para condenados por crimes graves.
A nova regulamentação define os procedimentos operacionais para a realização das visitas íntimas, estabelece critérios de controle e fiscalização e reforça as hipóteses de vedação previstas na legislação estadual e federal. A Portaria nº 40/2026/GAB-SEJUS/MT entrou em vigor na data de sua publicação e passa a orientar todas as unidades penais do Estado quanto à aplicação das novas regras.
Entre os principais pontos, a portaria determina que a proibição da visita íntima se aplica aos detentos com condenação transitada em julgado, ou seja, quando não existe mais possibilidade de recurso judicial, condenados pelos crimes de feminicídio, estupro e crimes contra a dignidade sexual, conforme previsto na Lei nº 13.283/2026.
O texto também observa as restrições já previstas na Lei de Execução Penal para pessoas privadas de liberdade submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que possuem direito apenas à visita social, sem contato físico.
Além disso, a portaria regulamenta, de forma excepcional e transitória, a realização de visitas íntimas em celas de uso comum nas unidades prisionais que ainda não dispõem de espaço específico destinado à finalidade, medida autorizada pela legislação estadual e que deverá ocorrer sob critérios definidos e fiscalização da administração penitenciária.
Para o deputado Eduardo Botelho, a regulamentação representa um importante avanço para a política penitenciária de Mato Grosso e garante a efetiva aplicação da lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Segundo o parlamentar, a proposta nasceu a partir de relatos de profissionais que atuam diretamente no sistema prisional.
“Nas conversas que tivemos com o pessoal do sistema prisional e com os policiais penais, eles relatavam situações em que feminicidas e condenados por crimes sexuais recebiam visitas íntimas, chegavam a iniciar relacionamentos e, em alguns casos, até se casar dentro das unidades prisionais. Entendemos que isso era um absurdo. Por isso apresentamos essa lei para acabar de vez com esse privilégio”, afirmou Botelho.
O deputado destacou que a vedação busca assegurar maior coerência entre a gravidade dos crimes praticados e os benefícios concedidos dentro do sistema penitenciário.
“Quem mata uma mulher ou comete crimes contra crianças não pode continuar recebendo esse tipo de benefício. Estamos tratando de crimes gravíssimos e a sociedade espera uma resposta firme do Estado. Agora ela passa a valer para todos os presídios de Mato Grosso. Esses criminosos não terão mais esse privilégio”, declarou o deputado.
O parlamentar reforçou que a restrição também se aplica aos condenados por crimes contra a dignidade sexual, independentemente de serem casados ou manterem união estável.
“Mesmo que seja casado, o condenado por esse tipo de crime não poderá receber visita íntima. O objetivo da lei é combater com mais rigor crimes como feminicídio, estupro e violência sexual contra crianças e adolescentes”, pontuou.
Segundo Botelho, a Assembleia Legislativa continuará acompanhando a implementação da medida junto ao sistema penitenciário estadual para garantir seu cumprimento integral.
“Temos uma relação muito boa com a Secretaria de Justiça e com o sistema prisional. Tenho certeza de que a lei será cumprida na íntegra, mas vamos continuar acompanhando sua aplicação para garantir que ela seja efetivamente respeitada em todas as unidades do Estado”, concluiu.
Fonte: ALMT – MT
Saúde
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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