Polícia Federal
PF realiza reconhecimento técnico da sede da Cúpula de Líderes da COP30
Polícia Federal
Belém/PA. Na manhã desta sexta-feira (24/10), a Polícia Federal, membros do Comando Marajoara e representantes do Ministério da Casa Civil realizaram uma visita técnica às instalações que irão sediar a Cúpula dos Líderes, reuniões e outros eventos da COP30.
A atividade teve como foco identificar pontos sensíveis da estrutura, com o objetivo de dimensionar os recursos humanos e materiais necessários para ações de varredura antibomba e possíveis intervenções com equipes de contramedida, em caso de detecção de artefatos explosivos ou outras situações de risco.
A operação contará com a atuação integrada do Grupo Especial de Bombas e Explosivos da Polícia Federal (GEBE/PF) e da Equipe de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (DQBRN) do Exército Brasileiro.
A coordenação será feita pela Central de Varredura da PF, responsável pela articulação das equipes especializadas, uso de cães farejadores e equipamentos técnicos.
A COP30 reunirá chefes de Estado, delegações diplomáticas e representantes de organismos internacionais. Apenas a área de tendas da conferência totaliza 125.000 m², exigindo um elevado padrão de segurança, cuja preparação já está em fase de finalização.
Comunicação Social da Polícia Federal no Pará
@pf.para
Fonte: Polícia Federal
Polícia Federal
Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.
O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.
Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).
Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.
Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.
Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.
A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.
Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.
A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
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