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PF apreende drogas e detém passageira por porte de entorpecente em Guarulhos

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Guarulhos/SP. A Polícia Federal realizou, entre segunda (24/11) e terça-feira (25/11), diferentes ações no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos que resultaram na apreensão de drogas, de uma substância ainda não identificada e na detenção de uma passageira por porte de entorpecente em voo doméstico.

Na segunda-feira, durante fiscalização de rotina, uma mulher foi flagrada portando uma pequena porção de substância entorpecente enquanto se preparava para embarcar em voo doméstico. Ela foi conduzida à delegacia, onde foi instaurado procedimento policial.

Na terça-feira, durante inspeção de bagagens despachadas, os agentes localizaram uma mala com fundo falso pertencente a um passageiro com destino internacional. Foram retirados quase nove quilos de um pó suspeito. Testes preliminares foram inconclusivos, e o material foi encaminhado para análise laboratorial detalhada.

Ainda na terça-feira, a PF foi acionada pela Receita Federal após identificação de material orgânico suspeito em uma remessa postal internacional. O objeto, destinado ao Reino Unido, continha uma substância que, após perícia, foi identificada como cocaína. Foi instaurado procedimento para apurar os responsáveis pelo envio.

Comunicação Social no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
Superintendência da Polícia Federal em São Paulo

Tel.: (11) 2445-2212
@pfsaopaulo

Fonte: Polícia Federal

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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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