Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
Mato Grosso
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Desembargadora compartilha reflexões sobre “Comunicação Não Violenta” com adolescentes
A presidente do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (NugJur) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Clarice Claudino da Silva ministrou, na manhã desta sexta-feira (7), a palestra “Comunicação Não Violenta” para adolescentes participantes do projeto “15 Anos Solidário: Realizando Sonhos, Construindo Cidadania”, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento.O encontro foi realizado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município e reuniu 47 adolescentes que completam 15 anos em 2026 e integram a quarta edição da iniciativa. O projeto tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social das adolescentes, fortalecer a autoestima, superar situações de vulnerabilidade e incentivar o protagonismo juvenil por meio de atividades realizadas ao longo do ano.
Durante a palestra, a desembargadora explicou que a Comunicação Não Violenta propõe um diálogo baseado em quatro pilares: observar sem julgar, reconhecer sentimentos, identificar necessidades e formular pedidos claros. Segundo a magistrada, essa prática ajuda a construir relações mais respeitosas e empáticas.
“É o terceiro ano que fomos convidados e tem sido muito prazeroso participar desse projeto. Queremos proporcionar a essas meninas um momento para pensar no futuro e acreditar nos próprios sonhos. A Comunicação Não Violenta é uma ferramenta que faz diferença na vida de qualquer ser humano, especialmente de quem está nos verdes anos da juventude”, afirmou.Na sequência, as debutantes participaram de Círculos de Construção de Paz, com atividades voltadas ao autoconhecimento e à construção de projetos de vida. “Hoje o ser humano sente muito a falta de ser escutado. Uma das grandes bandeiras dos Círculos de Construção de Paz é justamente aprender a ouvir com atenção, respeito e foco na paz”, acrescentou a desembargadora.
Para a secretária municipal de Assistência Social, Elizabeth Oliveira, a presença da magistrada representa inspiração para as adolescentes. “Trazer a desembargadora Clarice para falar com essas meninas é muito significativo. Ela tem uma história de vida simples e hoje ocupa um espaço de destaque no Judiciário. Isso mostra às adolescentes que elas também podem sonhar e conquistar seus objetivos”, disse.
Participante do projeto, a estudante Thaiany Acosta, de 15 anos, contou que saiu do encontro mais confiante em relação ao futuro. “Foi muito gratificante e motivador. Quero lembrar desse momento lá na frente e usar isso como um degrau para alcançar meus sonhos. Pretendo ser advogada criminalista ou arquiteta paisagista e ajudar outras meninas a persistirem nos próprios sonhos”, comentou.
Já a estudante Geovana Ranyelly, também de 15 anos, ressaltou o aprendizado sobre diálogo e paciência. “A roda de conversa foi maravilhosa, nós conversamos muito. Também aprendi sobre comunicação não violenta, a ter um pouco mais de paciência, saber conversar e me comunicar, e isso me motiva muito. Meu sonho é fazer faculdade. Quero me formar em Agronomia ou ser uma grande empresária”, pontuou.-
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