Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
Mato Grosso
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Comarca de Pontes e Lacerda debate prevenção ao extremismo nas escolas
A prevenção ao extremismo violento nas escolas exige atuação integrada entre instituições, compartilhamento de informações e fortalecimento dos vínculos humanos. Com esse propósito, a Comarca de Pontes e Lacerda realizou, na quinta-feira (25), um encontro que reuniu representantes do Poder Judiciário, da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), da Polícia Judiciária Civil, gestores da educação e integrantes da rede de proteção para discutir estratégias de prevenção à violência no ambiente escolar.
O evento, realizado no plenário do Fórum, foi um desdobramento do encontro promovido em maio, em Cuiabá, sobre o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin). A iniciativa integra um projeto voltado à identificação de processos de radicalização, ao intercâmbio de experiências entre as forças de segurança e à prevenção da violência por meio da Justiça Restaurativa.
As palestras foram ministradas pelo assessor de Relações Institucionais do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (NugJur) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rauny José da Silva Viana, por um representante da Abin em Mato Grosso e pelo delegado da Polícia Judiciária Civil Sued Dias da Silva Júnior.
Durante o encontro, os especialistas apresentaram o processo de radicalização de possíveis autores de ataques e destacaram a importância da integração entre escolas, órgãos de inteligência e forças de segurança para identificar sinais de risco e agir preventivamente.
Para a juíza da Comarca de Pontes e Lacerda, Djéssica Küntzer, a iniciativa amplia o conhecimento dos profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes.
“O evento foi pensado em conjunto pelo Poder Judiciário, a Abin e a Polícia Judiciária Civil, justamente para discutir a violência nas escolas sob a perspectiva do extremismo. Nas explanações foram apresentadas experiências, dados e reflexões para professores, gestores, equipes que atuam com a infância e juventude e demais autoridades, permitindo que todos possam identificar sinais, buscar ajuda e saber como agir diante de situações de risco”, afirmou.
Muito antes da violência
Na palestra “Círculos de Construção de Paz como Estratégia de Desmobilização da Violência Extrema nas Escolas”, Rauny Viana defendeu que medidas de segurança são importantes, mas, isoladamente, não impedem que um adolescente decida cometer um ataque.
“Primeiro o adolescente perde o pertencimento. Depois perde os vínculos. Depois perde a esperança. Então encontra alguém que o compreende, uma comunidade, uma narrativa, um inimigo e, por fim, uma justificativa para a violência. Os Círculos de Construção de Paz atuam justamente antes desse processo se consolidar, fortalecendo relações, promovendo escuta qualificada e reconstruindo o senso de pertencimento”, explicou.
Ele também informou que os Círculos de Construção de Paz foram retomados em Pontes e Lacerda e que novos facilitadores estão sendo capacitados com apoio do NugJur.
Integração para prevenir
O superintendente da Abin em Mato Grosso, Felipe Midon, destacou que a prevenção depende da união entre instituições e comunidade.
“É uma honra para a Abin participar de um debate tão importante para a população de Pontes e Lacerda. Estar ao lado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, das forças de segurança e dos profissionais da educação aponta caminhos para fortalecermos a prevenção contra ataques violentos em escolas e, também, para construirmos novos círculos de paz.”
Cenário nacional
O encontro também apresentou dados que evidenciam a importância das ações preventivas. Em 2025, o Brasil registrou três ataques a escolas, com duas mortes e oito feridos. No mesmo período, 280 ameaças foram identificadas e 22 ataques foram impedidos graças à atuação integrada da comunidade de inteligência, das forças de segurança e da comunidade escolar.
Entre os casos recentes está o ataque ocorrido em maio deste ano, quando um adolescente de 13 anos utilizou a arma do padrasto (advogado com registro de CAC) para atirar contra alunos e funcionários de uma escola. Duas mulheres morreram, e o autor teve a internação provisória decretada pela Justiça.
Os dados também mostram que a violência em instituições de ensino cresceu de forma significativa nos últimos anos: cerca de 64% dos ataques registrados desde o início dos anos 2000 ocorreram apenas nos três anos mais recentes. O pico foi em 2023, com 12 ataques com vítimas. Em 2024 foram registrados cinco casos, enquanto as ações de prevenção seguem sendo fortalecidas.
Estudos do Instituto Sou da Paz apontam ainda que o uso de armas de fogo dobra o potencial letal dos ataques em comparação com armas brancas, reforçando a importância da prevenção precoce e da atuação integrada entre escolas, famílias e instituições públicas.
Autor: Marcia Marafon
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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