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Projeto busca ampliar rastreamento do câncer do colo do útero no SUS

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O Senado vai analisar um projeto que garante o acesso ao exame de autocoleta para detecção do HPV no Sistema Único de Saúde (SUS). O texto tem como objetivo ampliar o rastreamento do câncer do colo do útero ao permitir que mulheres a partir dos 25 anos façam a coleta da amostra para o teste em casa. 

De autoria da senadora Dra. Eudócia (PL-AL), o projeto de Lei (PL 892/2026) altera a Lei nº 11.664, de 2008, para incluir o exame de autocoleta para HPV. O texto também determina que as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do poder público. 

A autocoleta permite que a própria mulher recolha uma amostra vaginal com um dispositivo simples, enviada para análise laboratorial para detecção do DNA do HPV. Segundo a senadora, o método pode ampliar o rastreamento do câncer ao reduzir barreiras como o constrangimento, dificuldade de acesso aos serviços de saúde e a falta de tempo para realizar o exame preventivo, “favorecendo a participação de mulheres que historicamente permanecem fora dos programas de rastreamento”, afirmou. 

O texto explica que o exame molecular de HPV identifica a presença do vírus antes de alterações celulares, diferentemente do exame de Papanicolau, que analisa células do colo do útero ao microscópio. De acordo com a autora, a estratégia pode otimizar recursos do SUS, “reduzindo a demanda por consultas exclusivamente para coleta do exame”.

O projeto está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) onde poderá ser votado terminativamente e, se aprovado, seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

Vitória Clementino, sob supervisão de Dante Accioly

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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