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FICCO/PR prende indivíduo e localiza entreposto com mais de 1/2 tonelada de entorpecentes

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Foz do Iguaçu/PR. Policiais, integrantes da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, prenderam, na madrugada desta terça-feira (11/3), uma pessoa que era responsável por um entreposto de entorpecentes, que eram trazidas do Paraguai e remetidas após serem ocultadas em bobinas.

Os policiais receberam a informação que uma residência estaria sendo utilizada como depósito de drogas e armas no bairro Jardim Nacional, região nordeste de Foz do Iguaçu. Após localizada, os policiais monitoraram a residência, percebendo um fluxo de pessoas e veículos incompatível. Ao se aproximarem, identificaram tabletes característicos de embalagem de drogas e bobinas abertas, indicando a forma de ocultação de materiais ilícitos.

Com fortes indícios de tráfico de drogas, a equipe policial adentrou a residência, encontrando diversos tabletes de maconha e uma linha de embalagem e ocultação da droga em bobinas para remessa. Na vistoria, além de cadernos e anotações referentes a movimentação de entorpecentes, foi encontrado uma espingarda, calibre 12, com numeração raspada.

Foram encontrados na residência cerca de 614kg de maconha, prensada e dividida em tabletes, prontas para ocultação e remessa.
Um indivíduo, responsável pelo local, foi preso em flagrante e responderá pelos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A FICCO é uma força integrada de combate ao crime organizado do Paraná, composta pela Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Militar (PM), Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) e Secretaria de Segurança Pública do Paraná (SESP/PR).

Comunicação Social da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR – CS/PF/Foz
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Fonte: Polícia Federal



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Câmara aprova endurecimento de pena para preso em saída temporária que agredir mulher

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher se ameaçá-la ou praticar violência contra ela e seus familiares. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 2083/22, pode ser aplicado, por exemplo, em situações de preso condenado por violência contra mulher quando estiver em saída temporária ou regime semiaberto ou aberto e continuar ameaçando a vítima.

O RDD, de duração máxima de dois anos, exige o cumprimento de pena no regime fechado em cela individual, com restrições de visitas e de saídas para banho de sol. As entrevistas são monitoradas, e a correspondência fiscalizada.

Denominada de “Lei Barbara Penna”, a proposta pretende reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O texto foi aprovado com parecer favorável da relatora pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e com emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS).

Falta grave
Também aplicável nessas situações de saída temporária ou regimes aberto ou semiaberto conquistados pela progressão de regime, o texto passa a considerar falta grave se o preso se aproximar da vítima ou de familiares dela na vigência de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

Atualmente, a Lei Maria da Penha já considera crime descumprir medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mas isso depende de novo processo penal, com todas as fases de inquérito, apuração, denúncia e julgamento.

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a falta grave nos regimes aberto ou semiaberto implica a regressão de regime para um mais rigoroso (como o fechado), perda de até 1/3 dos dias abatidos da pena por trabalho e estudo e reinício da contagem do prazo para progressão ao regime menos rigoroso novamente.

A aproximação da vítima no âmbito da medida protetiva envolve um limite mínimo de distância fixado na decisão judicial, aplicando-se também, conforme o caso, a seus familiares e testemunhas. Não é permitido ainda contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação ou frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Tortura
Na lei que define os crimes de tortura, o projeto aprovado inclui a situação de submeter a mulher, repetidamente, a sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas relativas a outras infrações.

A Lei 9.455/97 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos para o crime de tortura.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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