Opinião
Reforma Tributária: o cooperativismo não é vantagem, é responsabilidade
Opinião
*Por Frederico Azevedo
A promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na Reforma Tributária sobre o consumo, trouxe à tona a discussão sobre os regimes específicos de tributação.
Nesse cenário, o cooperativismo foi contemplado com a previsão de um regime específico o que, em tese, garante que o setor não seja penalizado pelas novas regras do IBS e da CBS e assegura sua competitividade.
É imperativo desfazer um equívoco comum: as cooperativas não possuem vantagem ou benefício tributário. O que o setor garante na Constituição (art. 146, III, “c”, e art. 174) e na Reforma é a manutenção de um tratamento tributário específico que é adequado à sua natureza jurídica singular, buscando a justiça fiscal para esse modelo de negócio.
O elemento central desse tratamento é o Ato Cooperativo, a operação realizada entre cooperado e cooperativa no exercício das finalidades estatutárias. Esse ato deveria ser tratado como juridicamente distinto de operações mercantis típicas, caracterizando um caso de não incidência tributária, pois representa um serviço desinteressado, destituído de caráter mercantil (Lei nº 5.764/71, art. 79, parágrafo único). O resultado dessa operação é denominado sobras, o que a distingue fundamentalmente de uma sociedade comercial.
É nesta conjuntura que a Lei Complementar nº 214/2025 assume a responsabilidade de regulamentar o ato cooperativo no que diz respeito aos tributos indiretos (IBS e CBS). Além disso, a Emenda nº 132/2023 também previu que as sociedades cooperativas serão destinatárias de regime tributário específico e optativo, com vistas a assegurar a sua competitividade.
O Art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o regime optativo onde as alíquotas do IBS e da CBS serão zeradas nas seguintes hipóteses relativas ao Ato Cooperativo:
- O associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
- A cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Além do regime específico, as cooperativas, assim como outras empresas, poderão se beneficiar dos regimes favorecidos estabelecidos pelo Art. 128 para determinadas operações:
- Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS para alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários e agrícolas.
- Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS sobre alguns serviços como: educação, saúde e dispositivos médicos.
- Redução a 0% das alíquotas de CBS e IBS para cesta básica nacional de alimentos e produtos hortícolas, frutas e ovos.
O cooperativismo exige responsabilidade e conformidade
A existência desse tratamento específico tem levado muitos a especular: abrir uma cooperativa é o caminho mais fácil para reduzir a carga tributária? A resposta é um categórico NÃO.
A atratividade do regime fiscal não deve sobrepor-se à sua essência. O cooperativismo não é um modelo tributário favorecido, mas sim, uma sociedade de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades comuns. Isso exige responsabilidade e conformidade legal:
- Governança e obrigações legais: É fundamental não ignorar as exigências impostas pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e pela Lei nº 12.690/12 (ramo Trabalho), que regem e determinam inúmeras obrigações acerca da organização, como a responsabilidade, transparência e ética nas execuções da assembleia geral, formação de conselhos fiscais e administração.
- Rigor contábil e planejamento: O conhecimento dos desafios referentes às demonstrações contábeis específicas é fundamental, pois elas refletirão na tributação dos atos não cooperativos. É necessário realizar um estudo de viabilidade econômica e social, um planejamento tributário, mapeamento do fluxo de caixa e das negociações com o mercado antes da constituição.
Também é essencial entender que o tratamento adequado aplica-se especificamente ao Ato Cooperativo, as cooperativas continuam sujeitas à tributação normal sobre outras operações:
- Atos não cooperativos: Operações realizadas com terceiros (não associados), que se sujeitam às regras gerais do IRPJ e CSLL. O resultado dessas operações é tributado como em qualquer outra empresa.
- Impostos sobre a Renda (IRPJ e CSLL): Embora o resultado positivo do Ato Cooperativo (as sobras) não seja considerado lucro da cooperativa para fins fiscais quando distribuído ao cooperado, a cooperativa ainda está sujeita a IRPJ e CSLL sobre seus Atos Não Cooperativos.
- Outras Contribuições e Tributos: A entidade continua obrigada ao recolhimento de impostos como o INSS, PIS/Cofins sobre Atos Não Cooperativos, além de tributos sobre patrimônio e folha de pagamento.
Dito tudo isso, é fundamental que o empreendedor entenda que a cooperativa não é um paraíso fiscal e o tratamento tributário não é um benefício fácil. Buscar o modelo apenas pela promessa de pagar menos impostos, ignorando os princípios e as obrigações legais, é um erro grave que pode resultar em autuações e na perda dos valores que o cooperativismo constitucionalmente carrega. A chave do sucesso é a responsabilidade e a conformidade legal em meio à complexidade regulatória.
Frederico Azevedo é superintendente do Sistema OCB/MT.
Opinião
Quando perder músculo também ameaça o cérebro
Durante muito tempo, falar em obesidade significava olhar apenas para o peso e para o IMC. Hoje sabemos que isso é insuficiente.
Duas pessoas com o mesmo peso podem ter condições completamente diferentes. Uma pode apresentar boa massa muscular e força preservada. A outra pode acumular gordura, especialmente abdominal, enquanto perde músculo e capacidade funcional.
Essa combinação é chamada de obesidade sarcopênica.
Ela reúne dois problemas importantes: excesso de gordura corporal e redução da massa ou da força muscular. Além de aumentar o risco de fragilidade, quedas, diabetes e doenças cardiovasculares, novas evidências mostram que essa condição também pode estar associada a maior risco de demência.
O que a ciência mostra :
Um grande estudo publicado na revista Clinical Nutrition avaliou dados de centenas de milhares de pessoas e analisou a relação entre composição corporal, força muscular e desenvolvimento de demência.
Os resultados mostraram que tanto a sarcopenia isolada quanto a obesidade sarcopênica estavam associadas a um risco maior de declínio cognitivo. Um dos achados mais relevantes foi a importância da força de preensão manual, medida por dinamometria.
Quanto menor a força e quanto maior sua redução ao longo dos anos ,maior foi o risco observado.
Isso reforça uma mudança importante na forma de avaliar a saúde: Não basta saber quanto peso uma pessoa perdeu. Precisamos saber quanto músculo e quanta força ela conseguiu preservar.
Emagrecer , nem sempre significa melhorar a saúde ?
Uma perda de peso mal conduzida pode incluir perda significativa de massa muscular, principalmente em pessoas mais velhas, sedentárias, submetidas a dietas muito restritivas ou a tratamentos sem acompanhamento adequado.
Mesmo com o avanço dos medicamentos para obesidade, o objetivo não deve ser apenas reduzir o número na balança. O tratamento precisa preservar músculo, reduzir gordura visceral, melhorar o metabolismo e manter a autonomia.
O paciente não deve apenas ficar mais leve. Deve ficar mais saudável, mais forte e funcionalmente mais capaz.
Por que o músculo influencia a saúde cerebral?
A relação entre músculo e cérebro é complexa, mas alguns mecanismos ajudam a explicá-la.
A perda muscular pode piorar a resistência à insulina, reduzir o gasto energético, aumentar o sedentarismo e favorecer inflamação crônica. Ao mesmo tempo, fatores como hipertensão, diabetes, apneia do sono e colesterol elevado afetam os vasos sanguíneos que irrigam tanto o coração quanto o cérebro.
Por isso, preservar músculo é muito mais do que uma questão estética. É uma estratégia de proteção metabólica, cardiovascular, funcional e possivelmente cognitiva.
Como enfrentar cientificamente esse problema ?
O primeiro passo é avaliar mais do que o peso. Circunferência abdominal, composição corporal, força de preensão, velocidade da marcha, capacidade funcional e exames cardiometabólicos ajudam a identificar riscos que o IMC isolado não mostra.
O treinamento de força deve ocupar posição central. Caminhar é importante, mas pode não ser suficiente para preservar ou recuperar massa muscular. Exercícios resistidos, progressivos e individualizados são fundamentais.
A alimentação também precisa garantir quantidade adequada de proteínas e energia, distribuídas ao longo do dia e ajustadas à idade, função renal, rotina e condição clínica.
Além disso, é essencial tratar fatores que aceleram a perda muscular e o envelhecimento vascular, como sedentarismo, diabetes, hipertensão, alterações do sono, tabagismo e obesidade visceral.
Envelhecer bem ,exige preservar força
A obesidade sarcopênica mostra por que o cuidado não pode ser fragmentado. Peso, metabolismo, coração, músculo e cérebro fazem parte do mesmo sistema.
Entendemos que o acompanhamento precisa ir além da balança. Avaliamos composição corporal, força, risco cardiovascular, alimentação, sono, rotina e capacidade funcional para construir estratégias verdadeiramente individualizadas.
Porque o objetivo não é apenas perder peso. É preservar autonomia, proteger o cérebro, fortalecer o corpo e construir saúde antes que a doença se manifeste.
Saúde não é sorte. É rotina.
Dr. Max Wagner de LimaCardiologista — CRM 6194 | RQE 2308 Prevenção cardiovascular, cardiometabolismo e medicina de antecipação.
Maristela Luft — CRN -16431Nutricionista e Mestre em nutrição clínica, composição corporal e cuidado cardiometabólico.
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