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Decreto regulamenta BR do Mar e abre exportações pelo Rio Paraguai

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O governo publicou nesta quarta-feira (16/07) o Decreto 12.555/2025, que regulamenta o programa BR do Mar e moderniza leis anteriores para transformar a navegação fluvial e marítima em modal eficiente de escoamento. A medida representa um avanço significativo para o agronegócio, que ganha opção com menor custo logístico e menor impacto ambiental.

Com a nova regulamentação, rotas como o Rio Paraguai passam a conectar os portos de Corumbá, Ladário e Porto Murtinho (MS) e projetos em Cáceres (MT) ao Atlântico Sul por meio de terminais no Paraguai (Villeta e Concepción), na Argentina (Rosário) e no Uruguai (Nueva Palmira). Essa articulação multimodal pode reduzir o custo do frete em até 60% e cortar até 80% das emissões de carbono, contribuindo para a agenda de sustentabilidade.

Em números recentes da Semadesc, os portos de Corumbá e Porto Murtinho movimentaram 4,5 milhões de toneladas no primeiro semestre de 2025, superando o total de 2024. O desempenho reafirma o potencial da Hidrovia do Rio Paraguai para escoar soja, minério, carne e outros produtos agrícolas com eficiência.

O decreto também autoriza o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação (EBNs), com incentivos que privilegiam navios sustentáveis. Essa flexibilização abre espaço para ampliar a frota nacional, estimular a indústria naval e inserir agentes de menor porte no setor.

Segundo a Infra SA, a cabotagem hoje representa apenas 11% do transporte de cargas por navio no país. A expectativa é elevar esse indicador para cerca de 15% em até dez anos com o BR do Mar. O impacto positivo pode chegar a uma economia anual de R$ 19 bilhões em frete, com até 40% de vantagem sobre o modal ferroviário e 60% sobre o rodoviário, além de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Para o agronegócio, essa mudança significa resgatar a ideia de utilizar os rios como verdadeiras “avenidas de exportação”. Produtores e exportadores da região Centro-Oeste poderão escoar parte da produção permitindo escoar matéria-prima e produtos com mais competitividade e previsibilidade, aliviando as rodovias já sobrecarregadas.

A proposta atende demandas de entidades do setor, que apontam que o transporte rodoviário encarece a produção e desfavorece a competitividade internacional. Com o novo marco, integra-se o Brasil em uma estratégia logística intermodal mais sustentável e eficaz — com impactos positivos no desenvolvimento regional, geração de empregos e preservação ambiental.

Em sua página no Linkedin (leia aqui) o presidente do Instituto do Agronegócio comenta a importância desta regulamentação para a logística do agronegócio.

Fonte: Pensar Agro

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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro

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