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Violência Doméstica Contra a Mulher e a Indenização Mínima à Vítima

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Senor Abravanel, o Silvio Santos, durante as décadas de 80 e 90, comandava um programa de calouros. Sucesso nacional. Participantes comuns, cantores amadores, dançarinos e artistas circenses mostravam seus talentos no palco. Os jurados avaliavam as performances. Logo após, o ápice do quadro acontecia quando o apresentador se virava para o auditório e entoava o famoso bordão “Quanto vale o show?”, recolhendo opiniões sobre o valor financeiro que aquela apresentação merecia receber. Daí, instauravam-se o caos e a aleatoriedade.Algo similar acontece nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Brasil.Pode-se pensar que a jurisdição penal e a matéria indenizatória são como água e óleo. Ledo engano, porém.Originariamente, o Código de Processo Penal (de 1941) já previa, a partir do art. 63, a ação civil de reparação do dano inerente à prática delitiva (ação civil “ex delicto”, para os amantes do Latim). A via, contudo, esbarrava na questão do valor devido, a ser apurado no juízo cível.O art. 630, caput e §1º, reconhecia o direito à justa indenização aquele indevidamente condenado, no âmbito da revisão criminal (igualmente, com a necessidade de acionamento de um novo juízo no que diz ao quantificar).A passos de formiga e sem vontade, somente em 2008 (cerca de 67 anos após a redação original do CPP), inclui-se no art. 387, IV, o dever de se fixar na sentença condenatória penal o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (e aqui, principalmente, pela ofendida).Isso, porém, apenas quando houvesse pedido expresso e indicação do valor, conforme construção jurisprudencial, o que, em regra, se traduziu em novo dever para o Ministério Público no oferecimento da denúncia.Na violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, observou-se, num primeiro momento, a negativa da aplicação da lei por parte do Poder Judiciário.Numa verdadeira coreografia de um passo à frente e dois para trás, não foram poucos os juízes que se valeram da máxima: “não houve o contraditório e nem aprofundamento probatório sobre o pedido de indenização”. Negava-se, assim, o arbitramento.Somente em 2018, o Superior Tribunal de Justiça ditou a palavra final pelo Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Em homenagem ao princípio do mínimo esforço decisório, a orientação perdeu fôlego. Despidas as nuances do caso concreto e passada a patrola sobre as fundamentações, consolidou-se uma prática judicial de tabelamento. Uma padronização acéfala do quantum debeatur (em bom português, valor devido à vítima).Tanto que, numa reunião de Promotores de Justiça da área, de todo o Brasil, daquelas que só a videoconferência tornou possível, apontou-se que determinado tribunal se ancorou num padrão de R$ 600,00. Quanto ao restante, que a vítima fosse buscá-lo na seara cível.Em nome da humanização que o tema exige, tomo a liberdade de quebrar uma das regras básicas da Língua Portuguesa: passo à primeira pessoa.Na missão cotidiana de atualização jurídica, deparei-me com a notícia de que uma formanda de Santa Catarina ganhou R$ 6 mil na Justiça, porque a música I Kissed A Girl, de Katy Perry, não foi tocada.[i]Não li os autos, mas, pelo noticiado, houve uma concreta fundamentação jurídica: seguiu-se o método bifásico, paradigma do STJ (REsp n. 1.152.541/RS).Primeira etapa: um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.Segunda etapa: consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.Por que não na violência doméstica (durante a cognição processual penal)?Parafraseando Júlio Cesar, em centenas de casos sobre o tema, “vim, vi e venci” — e esclareço que não me filio ao maniqueísmo do Direito Penal, muito menos à vaidade ministerial. Não há vencedores em processos dessa natureza, apenas a triste constatação da realidade fática e processual, com a consequente aplicação da pena. Ao final, porém, “um salário-mínimo” como indenização (quando muito).Tenho comigo um mantra instrutório ao ouvir a vítima: “Dona fulana, por mais absurda e óbvia que seja a pergunta, o art. 59 do Código Penal me obriga a fazê-la: quais foram as consequências do crime na sua vida?”.De óbvias e absurdas não foram as respostas.Ouvi, na minoria das vezes, “não aconteceu nada, segui minha vida, está tudo bem, nem queria estar presente aqui nesta audiência”.As consequências que merecem a negativação no método trifásico de Hungria, contudo, prevalecem:“Abandonei tudo e mudei de cidade”.“Fechei meu comércio e voltei a viver com minha mãe, larguei minha casa”.“Nunca mais consegui ter uma vida sexual ativa”.“Comecei a tomar remédio controlado, não durmo direito. Passei a fazer acompanhamento psicológico”.“Até hoje minha filha dorme comigo, com medo do que o pai fez”.“Pedi demissão, não aguentava os comentários no trabalho”.Ofereceram-se à vítima água, tempo, pausa para reflexão e o que mais fosse necessário para que recobrasse o equilíbrio emocional. Nada disso, infelizmente, se refletiu no valor fixado a título de indenização mínima.Na maioria das vezes, o valor ficou bem aquém do “caso Katy Perry”, e de tantos outros cujos danos sequer se comparam aos traumas próprios da violência doméstica e familiar contra a mulher.Entre noites mal dormidas, leituras de sentenças, recursos, acórdãos e redação de peças, sigo assombrado pela pior imitação possível de Silvio Santos, que ecoa em meus pensamentos: “Quanto vale o show?”[i] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/465387/formanda-sera-indenizada-apos-musica-de-katy-perry-nao-tocar-em-festa: Acesso: 14/10/2026.Elton Oliveira Amaral é graduado em Direito pela FD-UFG, especialista em Direito Tributário pela FD-UFG, mestre em Direito pela PUC-MG e promotor de Justiça do MPMT.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Projeto Água para o Futuro fortalece ações em Campo Verde

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) deu início a uma nova fase do projeto Água para o Futuro, desta vez no município de Campo Verde (137 km de Cuiabá), com o objetivo de identificar, caracterizar, monitorar, recuperar e proteger nascentes urbanas e rurais do município.A iniciativa é desenvolvida em parceria com o Instituto Centro de Vida (ICV), que passa a atuar como executor técnico das atividades, fortalecendo as ações voltadas à preservação dos recursos hídricos e à recuperação ambiental.A nova fase dos trabalhos ocorre após a conclusão da primeira etapa do projeto no município, que resultou na confirmação de 45 nascentes em Campo Verde. O levantamento integra a estratégia de interiorização do programa, que já alcançou 27 municípios mato-grossenses ao longo da última década.Durante o início das atividades, o promotor de Justiça Marcelo Corrêa destacou que o próximo passo consiste na definição das áreas prioritárias para intervenção ambiental.“Nós vamos agora identificar as fontes, as nascentes prioritárias de atendimento para que a gente faça uma contenção dos processos erosivos e a efetiva proteção”, afirmou.O coordenador técnico do Projeto Água para o Futuro, Abílio Ferraz, explicou que o trabalho de campo é fundamental para validar as informações obtidas por meio das ferramentas de geotecnologia e definir as características de cada nascente.“A partir do trabalho de campo é possível fazer a confirmação e caracterização da nascente. Essa caracterização é definir que tipo de nascente é: pontual, múltipla ou difusa, que interfere na delimitação da APP. E avalia ainda o estado de degradação ou conservação dessa nascente”, esclareceu.Parceiro da iniciativa desde 2020, o Instituto Centro de Vida passa a desempenhar um papel ainda mais estratégico na execução do projeto. Segundo o coordenador de Inteligência Territorial do ICV, Vinícius Silgueiro, a atuação conjunta com instituições e atores locais é essencial para garantir resultados efetivos na conservação ambiental.“Por meio da mobilização de atores locais, bem como da elaboração de planos de ação e projetos voltados à reparação de danos ambientais, recuperação de nascentes e proteção das beiras de rio, o ICV dá mais um passo nessa contribuição”, ressaltou.Criado pelo Ministério Público de Mato Grosso em 2015 e coordenado pelo procurador de Justiça Gerson Barbosa, o Projeto Água para o Futuro busca identificar, confirmar, caracterizar e promover a recuperação e a proteção de nascentes. Para isso, utiliza ferramentas de geotecnologia, trabalhos de campo, monitoramento ambiental e articulação institucional, subsidiando a atuação do MPMT na defesa dos recursos hídricos.Desde sua criação, o projeto já identificou 306 nascentes em Cuiabá. Somadas às 612 nascentes mapeadas nos municípios participantes da interiorização, o total chega a 918 nascentes confirmadas em Mato Grosso.O trabalho desenvolvido também contribui diretamente para a proteção de pelo menos 6 milhões de metros quadrados de Áreas de Preservação Permanente (APPs), extensão equivalente a aproximadamente 800 campos de futebol.As nascentes confirmadas estão distribuídas pelos biomas Cerrado, Pantanal, Amazônia e áreas de transição, abrangendo as bacias hidrográficas do Alto Paraguai, Tocantins-Araguaia e Amazônica. Os resultados demonstram a relevância estratégica do projeto para a segurança hídrica, a conservação ambiental e a proteção dos recursos naturais em Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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