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Unidades do MPMT devem indicar atividades educacionais até dia 23
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As unidades do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) têm até o dia 23 de outubro para participar da construção do Plano Anual de Capacitação (PAC) de 2027. Coordenado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf) – Escola Institucional do MPMT, o levantamento vai ajudar a definir as ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional que serão oferecidas pela instituição no próximo ano.Para isso, departamentos e Procuradorias de Justiça Especializadas receberam um questionário eletrônico elaborado pela equipe do Ceaf. Por meio do formulário, as unidades podem apontar dificuldades enfrentadas no dia a dia, necessidades de capacitação e resultados que esperam alcançar com as ações de treinamento. As informações servirão de base para o planejamento das atividades educacionais do MPMT.Mais do que levantar sugestões de cursos ou palestras, o Ceaf pretende identificar os problemas que demandam solução e as competências que precisam ser fortalecidas. A proposta é estruturar as ações educacionais a partir de um diagnóstico institucional consistente, o que permitirá maior pertinência pedagógica, melhor direcionamento dos investimentos em capacitação e ampliação da avaliação dos resultados alcançados.“O objetivo é construir um Plano Anual de Capacitação cada vez mais conectado às necessidades concretas das unidades do Ministério Público. Mais do que levantar sugestões de cursos, buscamos compreender os problemas que precisam ser solucionados, as competências que devem ser desenvolvidas e os resultados que se espera alcançar. Esse processo é fundamental para que as ações educacionais contribuam efetivamente para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade”, destaca o coordenador do Ceaf, promotor de Justiça Caio Márcio Loureiro.Além de mapear novas demandas, o levantamento também contempla a avaliação das capacitações realizadas em 2026. As unidades poderão informar em que medida as atividades formativas contribuíram para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, o aprimoramento de procedimentos, a melhoria da qualidade dos serviços, a redução de erros e o aumento da eficiência institucional. As informações servirão de base para o aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas desenvolvidas pela Escola Institucional.O link do formulário foi encaminhado às unidades juntamente com o ofício institucional e as orientações para participação. Após o encerramento do prazo, a equipe do Ceaf realizará a sistematização e a análise das informações recebidas, que subsidiarão a elaboração da proposta do Plano Anual de Capacitação de 2027. O documento será posteriormente submetido às instâncias competentes para apreciação e aprovação, consolidando o planejamento das ações de formação e aperfeiçoamento profissional do MPMT para o próximo exercício.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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Violência Doméstica Contra a Mulher e a Indenização Mínima à Vítima
Senor Abravanel, o Silvio Santos, durante as décadas de 80 e 90, comandava um programa de calouros. Sucesso nacional. Participantes comuns, cantores amadores, dançarinos e artistas circenses mostravam seus talentos no palco. Os jurados avaliavam as performances. Logo após, o ápice do quadro acontecia quando o apresentador se virava para o auditório e entoava o famoso bordão “Quanto vale o show?”, recolhendo opiniões sobre o valor financeiro que aquela apresentação merecia receber. Daí, instauravam-se o caos e a aleatoriedade.Algo similar acontece nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Brasil.Pode-se pensar que a jurisdição penal e a matéria indenizatória são como água e óleo. Ledo engano, porém.Originariamente, o Código de Processo Penal (de 1941) já previa, a partir do art. 63, a ação civil de reparação do dano inerente à prática delitiva (ação civil “ex delicto”, para os amantes do Latim). A via, contudo, esbarrava na questão do valor devido, a ser apurado no juízo cível.O art. 630, caput e §1º, reconhecia o direito à justa indenização aquele indevidamente condenado, no âmbito da revisão criminal (igualmente, com a necessidade de acionamento de um novo juízo no que diz ao quantificar).A passos de formiga e sem vontade, somente em 2008 (cerca de 67 anos após a redação original do CPP), inclui-se no art. 387, IV, o dever de se fixar na sentença condenatória penal o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (e aqui, principalmente, pela ofendida).Isso, porém, apenas quando houvesse pedido expresso e indicação do valor, conforme construção jurisprudencial, o que, em regra, se traduziu em novo dever para o Ministério Público no oferecimento da denúncia.Na violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, observou-se, num primeiro momento, a negativa da aplicação da lei por parte do Poder Judiciário.Numa verdadeira coreografia de um passo à frente e dois para trás, não foram poucos os juízes que se valeram da máxima: “não houve o contraditório e nem aprofundamento probatório sobre o pedido de indenização”. Negava-se, assim, o arbitramento.Somente em 2018, o Superior Tribunal de Justiça ditou a palavra final pelo Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Em homenagem ao princípio do mínimo esforço decisório, a orientação perdeu fôlego. Despidas as nuances do caso concreto e passada a patrola sobre as fundamentações, consolidou-se uma prática judicial de tabelamento. Uma padronização acéfala do quantum debeatur (em bom português, valor devido à vítima).Tanto que, numa reunião de Promotores de Justiça da área, de todo o Brasil, daquelas que só a videoconferência tornou possível, apontou-se que determinado tribunal se ancorou num padrão de R$ 600,00. Quanto ao restante, que a vítima fosse buscá-lo na seara cível.Em nome da humanização que o tema exige, tomo a liberdade de quebrar uma das regras básicas da Língua Portuguesa: passo à primeira pessoa.Na missão cotidiana de atualização jurídica, deparei-me com a notícia de que uma formanda de Santa Catarina ganhou R$ 6 mil na Justiça, porque a música I Kissed A Girl, de Katy Perry, não foi tocada.[i]Não li os autos, mas, pelo noticiado, houve uma concreta fundamentação jurídica: seguiu-se o método bifásico, paradigma do STJ (REsp n. 1.152.541/RS).Primeira etapa: um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.Segunda etapa: consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.Por que não na violência doméstica (durante a cognição processual penal)?Parafraseando Júlio Cesar, em centenas de casos sobre o tema, “vim, vi e venci” — e esclareço que não me filio ao maniqueísmo do Direito Penal, muito menos à vaidade ministerial. Não há vencedores em processos dessa natureza, apenas a triste constatação da realidade fática e processual, com a consequente aplicação da pena. Ao final, porém, “um salário-mínimo” como indenização (quando muito).Tenho comigo um mantra instrutório ao ouvir a vítima: “Dona fulana, por mais absurda e óbvia que seja a pergunta, o art. 59 do Código Penal me obriga a fazê-la: quais foram as consequências do crime na sua vida?”.De óbvias e absurdas não foram as respostas.Ouvi, na minoria das vezes, “não aconteceu nada, segui minha vida, está tudo bem, nem queria estar presente aqui nesta audiência”.As consequências que merecem a negativação no método trifásico de Hungria, contudo, prevalecem:“Abandonei tudo e mudei de cidade”.“Fechei meu comércio e voltei a viver com minha mãe, larguei minha casa”.“Nunca mais consegui ter uma vida sexual ativa”.“Comecei a tomar remédio controlado, não durmo direito. Passei a fazer acompanhamento psicológico”.“Até hoje minha filha dorme comigo, com medo do que o pai fez”.“Pedi demissão, não aguentava os comentários no trabalho”.Ofereceram-se à vítima água, tempo, pausa para reflexão e o que mais fosse necessário para que recobrasse o equilíbrio emocional. Nada disso, infelizmente, se refletiu no valor fixado a título de indenização mínima.Na maioria das vezes, o valor ficou bem aquém do “caso Katy Perry”, e de tantos outros cujos danos sequer se comparam aos traumas próprios da violência doméstica e familiar contra a mulher.Entre noites mal dormidas, leituras de sentenças, recursos, acórdãos e redação de peças, sigo assombrado pela pior imitação possível de Silvio Santos, que ecoa em meus pensamentos: “Quanto vale o show?”[i] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/465387/formanda-sera-indenizada-apos-musica-de-katy-perry-nao-tocar-em-festa: Acesso: 14/10/2026.Elton Oliveira Amaral é graduado em Direito pela FD-UFG, especialista em Direito Tributário pela FD-UFG, mestre em Direito pela PUC-MG e promotor de Justiça do MPMT.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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