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Preço mínimo do algodão sobe para R$ 119,13 por arroba

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Com uma produção estimada em 4,06 milhões de toneladas de pluma e apenas 8,1% das lavouras colhidas, o algodão brasileiro entra na fase decisiva da safra 2025/26 com perspectivas de oferta elevada e forte dependência do mercado externo. Nesse cenário, o governo reajustou em 3,82% o preço mínimo que servirá de referência para a comercialização da próxima temporada.

A Portaria nº 934, publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, elevou o preço mínimo do algodão em pluma de R$ 114,58 para R$ 119,13 por arroba. O valor será aplicado à safra 2026/27, com períodos de vigência diferentes conforme a região produtora.

No Centro-Oeste, em Minas Gerais e no oeste da Bahia, onde está concentrada a maior parte da produção nacional, o novo preço valerá entre maio de 2027 e abril de 2028. No Sul e no Sudeste, com exceção de Minas Gerais, a vigência começará em março de 2027. Nas demais áreas do Norte e do Nordeste, a referência entrará em vigor em julho do próximo ano.

O governo também aumentou o preço mínimo do algodão em caroço, de R$ 45,83 para R$ 47,65 por 15 quilos. Para o caroço de algodão, utilizado principalmente na alimentação animal e na fabricação de óleo, o valor passou de R$ 6,73 para R$ 7,15, alta de 6,24%.

Os preços integram a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Na prática, funcionam como referência para eventuais operações públicas de apoio à comercialização quando as cotações ficam abaixo do patamar estabelecido. A existência do preço mínimo, porém, não significa que o governo comprará automaticamente a produção. As intervenções dependem de regulamentação, disponibilidade de recursos e decisão das autoridades econômicas.

A atualização ocorre enquanto os produtores começam a retirar do campo uma das maiores safras de algodão da história. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) calcula que foram semeados 2,02 milhões de hectares na temporada 2025/26, redução de 3,2% em relação ao ciclo anterior.

Mesmo com a área menor, a produtividade média da pluma deve aumentar 2,8%, para 2.011 quilos por hectare. A produção está estimada em 4,06 milhões de toneladas, apenas 0,5% abaixo do recorde de 4,08 milhões de toneladas registrado na safra passada.

O trabalho de colheita ainda está no começo nos principais Estados produtores. O Paraná já encerrou as atividades e São Paulo se aproxima do fim, enquanto Mato Grosso, responsável pela maior parcela da oferta brasileira, iniciou a retirada dos primeiros talhões. Na Bahia, segunda maior produtora, áreas de sequeiro já estão sendo colhidas, enquanto parte das lavouras irrigadas permanece em desenvolvimento.

Até o levantamento mais recente, 8,1% da área nacional havia sido colhida. Outros 78,4% das lavouras estavam em maturação e 13,5% ainda se encontravam na fase de formação das maçãs. Chuvas registradas entre maio e junho aumentaram a atenção para doenças e qualidade da fibra em algumas regiões, mas a Conab não identificou, até agora, perdas expressivas no rendimento nacional.

O tamanho da colheita reforça a importância das exportações para a sustentação dos preços. A Conab projeta embarques de 3,38 milhões de toneladas de pluma, volume equivalente a mais de 80% da produção estimada para a temporada. Parte desses embarques também poderá ser atendida pelos estoques acumulados de safras anteriores.

Nos oito primeiros dias úteis de julho, o Brasil exportou 66,4 mil toneladas. A média diária ficou 55,5% acima da registrada no mesmo período de 2025, segundo acompanhamento da Conab. No mercado interno, compradores ainda aguardam a entrada de volumes maiores da nova safra antes de ampliar as negociações.

As cotações permanecem acima do preço mínimo atualmente vigente. Na semana encerrada em 10 de julho, a pluma foi negociada, em média, a R$ 128,35 por arroba em Mato Grosso e a R$ 136,67 na Bahia. A diferença oferece alguma proteção neste início de colheita, mas pode diminuir caso o avanço da oferta pressione o mercado ou as exportações percam ritmo.

O avanço da produção colocou o Brasil na terceira posição entre os maiores produtores mundiais, atrás apenas de China e Índia. No comércio internacional, o país ocupa a liderança e deve permanecer como o maior exportador global de algodão, à frente dos Estados Unidos, conforme as projeções do Departamento de Agricultura norte-americano.

A posição conquistada amplia as oportunidades, mas também deixa a renda do produtor mais exposta ao câmbio, às cotações internacionais e ao comportamento dos compradores asiáticos. Em uma safra superior a 4 milhões de toneladas, o novo preço mínimo representa uma referência de proteção, mas a capacidade de escoar a produção continuará sendo decisiva para as cotações recebidas no campo.

Fonte: Pensar Agro

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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro

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