Opinião
Reforma Tributária: o cooperativismo não é vantagem, é responsabilidade
Opinião
*Por Frederico Azevedo
A promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na Reforma Tributária sobre o consumo, trouxe à tona a discussão sobre os regimes específicos de tributação.
Nesse cenário, o cooperativismo foi contemplado com a previsão de um regime específico o que, em tese, garante que o setor não seja penalizado pelas novas regras do IBS e da CBS e assegura sua competitividade.
É imperativo desfazer um equívoco comum: as cooperativas não possuem vantagem ou benefício tributário. O que o setor garante na Constituição (art. 146, III, “c”, e art. 174) e na Reforma é a manutenção de um tratamento tributário específico que é adequado à sua natureza jurídica singular, buscando a justiça fiscal para esse modelo de negócio.
O elemento central desse tratamento é o Ato Cooperativo, a operação realizada entre cooperado e cooperativa no exercício das finalidades estatutárias. Esse ato deveria ser tratado como juridicamente distinto de operações mercantis típicas, caracterizando um caso de não incidência tributária, pois representa um serviço desinteressado, destituído de caráter mercantil (Lei nº 5.764/71, art. 79, parágrafo único). O resultado dessa operação é denominado sobras, o que a distingue fundamentalmente de uma sociedade comercial.
É nesta conjuntura que a Lei Complementar nº 214/2025 assume a responsabilidade de regulamentar o ato cooperativo no que diz respeito aos tributos indiretos (IBS e CBS). Além disso, a Emenda nº 132/2023 também previu que as sociedades cooperativas serão destinatárias de regime tributário específico e optativo, com vistas a assegurar a sua competitividade.
O Art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o regime optativo onde as alíquotas do IBS e da CBS serão zeradas nas seguintes hipóteses relativas ao Ato Cooperativo:
- O associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
- A cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Além do regime específico, as cooperativas, assim como outras empresas, poderão se beneficiar dos regimes favorecidos estabelecidos pelo Art. 128 para determinadas operações:
- Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS para alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários e agrícolas.
- Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS sobre alguns serviços como: educação, saúde e dispositivos médicos.
- Redução a 0% das alíquotas de CBS e IBS para cesta básica nacional de alimentos e produtos hortícolas, frutas e ovos.
O cooperativismo exige responsabilidade e conformidade
A existência desse tratamento específico tem levado muitos a especular: abrir uma cooperativa é o caminho mais fácil para reduzir a carga tributária? A resposta é um categórico NÃO.
A atratividade do regime fiscal não deve sobrepor-se à sua essência. O cooperativismo não é um modelo tributário favorecido, mas sim, uma sociedade de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades comuns. Isso exige responsabilidade e conformidade legal:
- Governança e obrigações legais: É fundamental não ignorar as exigências impostas pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e pela Lei nº 12.690/12 (ramo Trabalho), que regem e determinam inúmeras obrigações acerca da organização, como a responsabilidade, transparência e ética nas execuções da assembleia geral, formação de conselhos fiscais e administração.
- Rigor contábil e planejamento: O conhecimento dos desafios referentes às demonstrações contábeis específicas é fundamental, pois elas refletirão na tributação dos atos não cooperativos. É necessário realizar um estudo de viabilidade econômica e social, um planejamento tributário, mapeamento do fluxo de caixa e das negociações com o mercado antes da constituição.
Também é essencial entender que o tratamento adequado aplica-se especificamente ao Ato Cooperativo, as cooperativas continuam sujeitas à tributação normal sobre outras operações:
- Atos não cooperativos: Operações realizadas com terceiros (não associados), que se sujeitam às regras gerais do IRPJ e CSLL. O resultado dessas operações é tributado como em qualquer outra empresa.
- Impostos sobre a Renda (IRPJ e CSLL): Embora o resultado positivo do Ato Cooperativo (as sobras) não seja considerado lucro da cooperativa para fins fiscais quando distribuído ao cooperado, a cooperativa ainda está sujeita a IRPJ e CSLL sobre seus Atos Não Cooperativos.
- Outras Contribuições e Tributos: A entidade continua obrigada ao recolhimento de impostos como o INSS, PIS/Cofins sobre Atos Não Cooperativos, além de tributos sobre patrimônio e folha de pagamento.
Dito tudo isso, é fundamental que o empreendedor entenda que a cooperativa não é um paraíso fiscal e o tratamento tributário não é um benefício fácil. Buscar o modelo apenas pela promessa de pagar menos impostos, ignorando os princípios e as obrigações legais, é um erro grave que pode resultar em autuações e na perda dos valores que o cooperativismo constitucionalmente carrega. A chave do sucesso é a responsabilidade e a conformidade legal em meio à complexidade regulatória.
Frederico Azevedo é superintendente do Sistema OCB/MT.
Opinião
ELIÇÕES NO BRASIL QUARENTA ANOS DEPOIS O PÊNDULO POLÍTICO MUDOU DE LADO
Há eleições que simplesmente escolhem governantes e parlamentares. Outras encerram ciclos, reorganizam forças e revelam mudanças profundas na sociedade. O Brasil viveu uma dessas eleições em 1986. Quarenta anos depois, em 2026, parece viver um movimento de direção inversa.
Em 1986, o país ainda respirava os primeiros ares da redemocratização depois de 21 anos de regime militar, iniciado em 1964. A eleição ocorreu sob o impacto da Nova República, das Diretas Já, da eleição de Tancredo Neves e também da enorme popularidade inicial do Plano Cruzado. O resultado foi avassalador: o PMDB conquistou 22 dos 23 governos estaduais e elegeu 260 dos 487 deputados federais e sozinho, 53% da Câmara. Na eleição para o Senado, conquistou 38 das 49 vagas então disputadas.
Do outro lado estava principalmente o sistema partidário que carregava parte da herança política do regime anterior. O PDS, sucessor da Arena, que sustentara politicamente os governos militares, sofreu uma derrota histórica: ficou com apenas 33 deputados federais, dois senadores eleitos e nenhum governador. O PFL, nascido de uma dissidência do próprio PDS e aliado do governo Sarney, porém, conquistou 118 deputados. Isso demonstra que 1986 não representou simplesmente uma vitória da “esquerda”, mas uma gigantesca reorganização do poder em favor das forças da redemocratização.
O próprio PMDB reunia correntes progressistas, moderadas e conservadoras. Tanto que, durante a Assembleia Constituinte, uma parcela importante de seus parlamentares participou do chamado Centrão. Ainda assim, naquele momento histórico, conceitos como democracia, direitos sociais, participação popular, ampliação das liberdades e construção de uma nova ordem constitucional ocupavam o centro da agenda nacional. O Congresso eleito em 1986 produziria a Constituição de 1988.
Quarenta anos depois, o pêndulo mudou de direção.
As eleições de 2026 apresentam uma fotografia quase inversa na correlação de forças. O PL elegeu 121 dos 513 deputados federais, ampliando sua bancada em 24 cadeiras e tornando-se, com enorme vantagem, o maior partido da Câmara. A federação PT-PCdoB-PV ficou com 82 deputados.
No Senado, a mudança é ainda mais impressionante. Das 54 cadeiras disputadas, o PL conquistou 19. Considerados também os parlamentares com mandato até 2030 e as alterações decorrentes das eleições estaduais, a legenda deverá iniciar 2027 com 28 dos 81 senadores, contra nove do PT e oito do MDB. Será a maior bancada partidária no início de uma legislatura do Senado desde a Constituição de 1988.
O simbolismo histórico é extraordinário. Em 1986, o PMDB conquistou 38 das 49 cadeiras senatoriais em disputa; em 2026, o PL conseguiu 19 das 54. São magnitudes diferentes, mas os dois resultados expressam momentos de forte reorganização do sistema político. Em 1986, o partido identificado com a redemocratização ocupava o centro do poder. Em 2026, uma força política de identidade predominantemente conservadora assume a maior bancada das duas Casas do Congresso.
Há, portanto, uma interessante simetria histórica. 1986 foi uma eleição marcada pelo desejo de afastamento da ordem política construída durante o regime militar; 2026 revela o fortalecimento de forças conservadoras depois de quatro décadas nas quais direitos sociais, Constituição de 1988 e agendas progressistas tiveram enorme presença no debate político brasileiro.
Isso não significa que o Brasil tenha permanecido progressista durante quarenta anos, tampouco que tenha se tornado integralmente conservador agora. A história política brasileira nunca foi tão linear. Houve governos de centro, centro-direita, centro-esquerda e coalizões extremamente heterogêneas. O próprio segundo turno presidencial de 2026 ainda será disputado, demonstrando que a sociedade permanece profundamente dividida.
Mas o Congresso que saiu das urnas oferece um dado impossível de ignorar: o conservadorismo deixou de ser apenas uma força de resistência às mudanças e passou a ocupar uma posição central na organização institucional do poder.
Em 1986, o eleitor brasileiro ajudou a enterrar eleitoralmente boa parte da estrutura partidária herdada do regime militar. Em 2026, quarenta anos depois, o eleitorado promove outra mudança de eixo.
A história raramente se repete da mesma maneira. Ela trabalha por movimentos, contradições e reações. O pêndulo que em 1986 se deslocou em direção à redemocratização e à expansão dos direitos agora se movimenta em direção ao conservadorismo.
Quarenta anos depois, não estamos assistindo à repetição de 1986. Estamos assistindo, em muitos aspectos, ao seu movimento inverso.
* João Edisom de Souza – Analista político e professor universitário
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