Polícia
Polícia Civil deflagra operação contra o tráfico de drogas e a criminalidade em Peixoto de Azevedo
Polícia
A Polícia Civil, por meio da Delegacia de Peixoto de Azevedo, deflagrou na quinta-feira (11.9), a Operação Pax Urbana para cumprimento de quatro mandados de busca e apreensão com foco no combate ao tráfico de drogas e à atuação de grupos criminosos no município.
A ação resultou na prisão em flagrante de uma pessoa por tráfico de drogas e na lavratura de dois Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO). Durante as buscas foram apreendidas porções de maconha e cocaína e apetrechos relacionados ao tráfico.
A ação teve como objetivo principal combater a atuação dos grupos criminosos e reduzir o tráfico de entorpecentes, especialmente diante dos homicídios ocorridos recentemente na cidade.
Durante as buscas em um dos alvos, um bar localizado na região do centro antigo, foram apreendidas 11 porções de maconha e duas de cocaína já embaladas para venda. Uma mulher trans, de 30 anos, foi presa em flagrante por tráfico de drogas.
Para operação, foram mobilizados 21 servidores e seis viaturas. Os trabalhos contaram com apoio das equipes das Delegacias de Guarantã do Norte e Matupá.
A operação integra o planejamento estratégico da Polícia Civil por meio da operação Inter Partes, dentro do programa Tolerância Zero de combate às Facções Criminosas, do Governo de Mato Grosso, que tem intensificado as ações em todo o Estado.
Fonte: Policia Civil MT – MT
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Violência Doméstica Contra a Mulher e a Indenização Mínima à Vítima
Senor Abravanel, o Silvio Santos, durante as décadas de 80 e 90, comandava um programa de calouros. Sucesso nacional. Participantes comuns, cantores amadores, dançarinos e artistas circenses mostravam seus talentos no palco. Os jurados avaliavam as performances. Logo após, o ápice do quadro acontecia quando o apresentador se virava para o auditório e entoava o famoso bordão “Quanto vale o show?”, recolhendo opiniões sobre o valor financeiro que aquela apresentação merecia receber. Daí, instauravam-se o caos e a aleatoriedade.Algo similar acontece nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Brasil.Pode-se pensar que a jurisdição penal e a matéria indenizatória são como água e óleo. Ledo engano, porém.Originariamente, o Código de Processo Penal (de 1941) já previa, a partir do art. 63, a ação civil de reparação do dano inerente à prática delitiva (ação civil “ex delicto”, para os amantes do Latim). A via, contudo, esbarrava na questão do valor devido, a ser apurado no juízo cível.O art. 630, caput e §1º, reconhecia o direito à justa indenização aquele indevidamente condenado, no âmbito da revisão criminal (igualmente, com a necessidade de acionamento de um novo juízo no que diz ao quantificar).A passos de formiga e sem vontade, somente em 2008 (cerca de 67 anos após a redação original do CPP), inclui-se no art. 387, IV, o dever de se fixar na sentença condenatória penal o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (e aqui, principalmente, pela ofendida).Isso, porém, apenas quando houvesse pedido expresso e indicação do valor, conforme construção jurisprudencial, o que, em regra, se traduziu em novo dever para o Ministério Público no oferecimento da denúncia.Na violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, observou-se, num primeiro momento, a negativa da aplicação da lei por parte do Poder Judiciário.Numa verdadeira coreografia de um passo à frente e dois para trás, não foram poucos os juízes que se valeram da máxima: “não houve o contraditório e nem aprofundamento probatório sobre o pedido de indenização”. Negava-se, assim, o arbitramento.Somente em 2018, o Superior Tribunal de Justiça ditou a palavra final pelo Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Em homenagem ao princípio do mínimo esforço decisório, a orientação perdeu fôlego. Despidas as nuances do caso concreto e passada a patrola sobre as fundamentações, consolidou-se uma prática judicial de tabelamento. Uma padronização acéfala do quantum debeatur (em bom português, valor devido à vítima).Tanto que, numa reunião de Promotores de Justiça da área, de todo o Brasil, daquelas que só a videoconferência tornou possível, apontou-se que determinado tribunal se ancorou num padrão de R$ 600,00. Quanto ao restante, que a vítima fosse buscá-lo na seara cível.Em nome da humanização que o tema exige, tomo a liberdade de quebrar uma das regras básicas da Língua Portuguesa: passo à primeira pessoa.Na missão cotidiana de atualização jurídica, deparei-me com a notícia de que uma formanda de Santa Catarina ganhou R$ 6 mil na Justiça, porque a música I Kissed A Girl, de Katy Perry, não foi tocada.[i]Não li os autos, mas, pelo noticiado, houve uma concreta fundamentação jurídica: seguiu-se o método bifásico, paradigma do STJ (REsp n. 1.152.541/RS).Primeira etapa: um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.Segunda etapa: consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.Por que não na violência doméstica (durante a cognição processual penal)?Parafraseando Júlio Cesar, em centenas de casos sobre o tema, “vim, vi e venci” — e esclareço que não me filio ao maniqueísmo do Direito Penal, muito menos à vaidade ministerial. Não há vencedores em processos dessa natureza, apenas a triste constatação da realidade fática e processual, com a consequente aplicação da pena. Ao final, porém, “um salário-mínimo” como indenização (quando muito).Tenho comigo um mantra instrutório ao ouvir a vítima: “Dona fulana, por mais absurda e óbvia que seja a pergunta, o art. 59 do Código Penal me obriga a fazê-la: quais foram as consequências do crime na sua vida?”.De óbvias e absurdas não foram as respostas.Ouvi, na minoria das vezes, “não aconteceu nada, segui minha vida, está tudo bem, nem queria estar presente aqui nesta audiência”.As consequências que merecem a negativação no método trifásico de Hungria, contudo, prevalecem:“Abandonei tudo e mudei de cidade”.“Fechei meu comércio e voltei a viver com minha mãe, larguei minha casa”.“Nunca mais consegui ter uma vida sexual ativa”.“Comecei a tomar remédio controlado, não durmo direito. Passei a fazer acompanhamento psicológico”.“Até hoje minha filha dorme comigo, com medo do que o pai fez”.“Pedi demissão, não aguentava os comentários no trabalho”.Ofereceram-se à vítima água, tempo, pausa para reflexão e o que mais fosse necessário para que recobrasse o equilíbrio emocional. Nada disso, infelizmente, se refletiu no valor fixado a título de indenização mínima.Na maioria das vezes, o valor ficou bem aquém do “caso Katy Perry”, e de tantos outros cujos danos sequer se comparam aos traumas próprios da violência doméstica e familiar contra a mulher.Entre noites mal dormidas, leituras de sentenças, recursos, acórdãos e redação de peças, sigo assombrado pela pior imitação possível de Silvio Santos, que ecoa em meus pensamentos: “Quanto vale o show?”[i] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/465387/formanda-sera-indenizada-apos-musica-de-katy-perry-nao-tocar-em-festa: Acesso: 14/10/2026.Elton Oliveira Amaral é graduado em Direito pela FD-UFG, especialista em Direito Tributário pela FD-UFG, mestre em Direito pela PUC-MG e promotor de Justiça do MPMT.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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